Notas de apoio

Notas de apoio ao correto preenchimento do formulário.

  1. O prazo de candidatura aos concursos interno e externo de provimento e contratação de pessoal docente a termo resolutivo decorre de 30 de janeiro a 10 de fevereiro de 2012, podendo os documentos ser remetidos até ao do dia 14 de fevereiro.
    A segunda fase de candidaturas à contratação de pessoal docente a termo resolutivo decorre de 02 a 11 de julho, podendo os documentos ser remetidos até ao dia 13 de julho.
     
  2. Podem ser opositores ao concurso interno de provimento docentes com vínculo por tempo indeterminado aos quadros de escola e de zona pedagógica e docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração.
     
  3. Podem ser opositores ao concurso externo de provimento docentes com vínculo por tempo indeterminado aos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo e indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da docência, que não estejam impedidos do exercício de funções docentes em escolas da rede pública da Região Autónoma dos Açores.
    Podem ainda candidatar-se ao concurso externo de provimento indivíduos detentores de habilitação própria para as disciplinas do ensino vocacional da música (Grupos M).
     
  4. Podem ser opositores à oferta de emprego para contratação a termo resolutivo os indivíduos detentores de habilitação profissional ou própria, desde que não estejam impedidos do exercício de funções docentes em escolas da rede pública da Região.
     
  5. Tendo presente o disposto no artigo 38º do Regulamento de Concurso, será aberto novo período de candidatura à oferta de emprego para contratação a termo resolutivo, na primeira quinzena do mês de julho, podendo nesse prazo candidatar-se todos os indivíduos que não tenham optado por candidatar-se no prazo de janeiro/fevereiro.
     
  6. A possibilidade de candidatura à oferta de emprego para contratação a termo resolutivo de 30 de janeiro a 10 de fevereiro foi fixada por razões de eficácia e economia processual, dado que a maioria dos candidatos opositores à oferta de emprego são também opositores ao concurso externo de provimento, aplicando-se, no que se refere às restantes operações de recrutamento para contratação a termo resolutivo, os prazos estipulados nos artigos 45º e seguintes do Regulamento de Concurso. 
     
  7. Antes de iniciar a candidatura deverá confirmar se a sua caixa de correio eletrónico se encontra a funcionar e com espaço disponível para receber mensagens, dado que ao iniciar a candidatura, se for a 1.ª vez, é-lhe enviada uma palavra passe necessária para aceder ao respetivo formulário, bem como para a confirmação de que a sua candidatura foi recebida com sucesso. Os candidatos que já foram opositores a concursos de anos anteriores acedem ao presente com os dados anteriormente enviados.
     
  8. Confirme com cuidado todos os dados que introduzir, uma vez que depois de confirmar a candidatura e proceder à sua validação e/ou envio, não poderá proceder a qualquer alteração, com exceção da desistência da candidatura ou de parte das preferências manifestadas, nos termos e prazos regulamentarmente fixados.
     
  9. Para o cálculo da graduação profissional e/ou académica é contado o tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto de 2011, considerando-se apenas o estabelecido no artigo 247.º do ECDRAA.
     
  10. Nos termos do n.º 5º do artigo 38º do ECDRAA, os candidatos ao concurso externo de provimento e à oferta de emprego para contratação a termo resolutivo podem concorrer, simultaneamente, a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação para a docência.
  11. Os candidatos aos grupos de recrutamento 120 e 700 (educação especial) devem especificar pelo menos uma das áreas de especialização apresentadas, em consonância com a formação/qualificação ou formações/qualificações detidas.
     
  12. Para efeitos de integração no critério de prioridade de tempo de serviço docente na R.A.A. (Nota 14), é exigida a prestação de 3 anos de serviço completos (1095 dias) em escolas da rede pública e/ou da rede particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores.
     
  13. Os critérios de ordenação dos candidatos são os constantes do n.º 5 do artigo 35º do ECDRAA e dos artigos 10º, 11º, 12º, 25º e 41º do Regulamento de Concurso.
     
  14. Constituem critérios de prioridade de ordenação dos candidatos ao concurso externo de provimento:

    - Candidatos que ocupam lugar nos quadros de escola com vínculo por tempo indeterminado que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional, que, quando colocados num quadro de outra escola, aceitem a colocação por um período não inferior a três anos;

    - Candidatos colocados em quadro de escola com vínculo por tempo indeterminado que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional;

    - Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser colocados por um período não inferior a três anos e tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência, ou tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo ou nível de docência, em escola da rede pública e/ou da rede particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou tenham realizado o estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores;

    - Candidatos detentores de habilitação profissional (ou própria para o ensino vocacional da música), que aceitem ser colocados por um período não inferior a três anos não incluídos na prioridade anterior.

    - Candidatos com habilitação profissional (ou própria para o Ensino Vocacional da Música).
Os candidatos portadores de habilitação para os níveis/grupos de recrutamento dos 1º e 2º ciclos do ensino básico que pretendam lecionar em escolas secundárias, em programas especiais de recuperação de escolaridade, devem manifestar preferência por essas unidades orgânicas.


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