LISTA ORDENADA DE GRADUAÇÃO DE CANDIDATOS À AFECTAÇÃO POR PRIORIDADE E DE QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PARA O ANO ESCOLAR 2010/2011, A QUE SE REFERE OS N.OS 7 ARTIGO 35º E 36º DO REGULAMENTO DO CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 27/2003/A, DE 9 DE JUNHO.
As siglas identificativas das colunas que constituem a Lista Ordenada de Graduação significam, da esquerda para a direita, o seguinte:
Candidatos detentores de habilitação profissional:
N.º – Número de ordem do candidato por grupo de docência;
Referência – Número de inscrição;
Nome – Nome completo do candidato;
PR – Prioridade a que se refere o artigo 35º do Regulamento do Concurso;
GR – Graduação Profissional, de acordo com os n.os 9, 9.1 e 9.2 do aviso de abertura do concurso;
TT – Tempo total em dias de serviço docente;
CA – Classificação Académica;
ID – Idade (data de nascimento).
As siglas identificativas das colunas que constituem a Lista Ordenada de Graduação para a Afectação aos Quadros de Zona Pedagógica, significam, da esquerda para a direita, o seguinte:
N.º – Número de ordem do candidato por grupo de docência;
Referência – Número de inscrição;
Nome – Nome completo do candidato;
GR – Graduação Profissional, de acordo com os n.º 9, 9.1 e 9.2 do aviso de abertura do concurso;
TT – Tempo total em dias de serviço docente;
CA – Classificação Académica;
ID – Idade (data de nascimento).
NOTA:
Os formulários de candidatura à Afectação por Prioridade e de Quadros de Zona Pedagógica, não concluídos, não foram considerados, por falta de elementos de identificação para eventual admissão ou exclusão.
Motivos de Exclusão:
B - Por não ter remetido dentro do prazo de candidatura, os documentos confirmativos da mesma - declaração ou documentos comprovativos dos requisitos gerais ou específicos a que se refere o ponto 13 a 16 do Aviso de abertura.
C - Por não comprovar pertencer a nenhum Quadro de Escola e de Zona Pedagógica.
(*) O júri deliberou alterar a prioridade do Candidato, na sequência da decisão da junta médica da DREF, que em 1 de Julho de 2009, considerou que o mesmo não fez prova de reunir os requisitos, a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento de Concurso, para poder beneficiar de qualquer das prioridades por motivo de deficiência ou doença.
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